PCCR/ASSEA/SEAD
16/03/2016 05:30
Caros Associados e demais Servidores da SEAD,
Como é do conhecimento de todos a ASSEA vem trabalhando no que se refere a nossa questão salarial. Neste sentido é que apresentamos esta minuta de PCCR para análise, discussão e aperfeiçoamentos. Para tanto, peço a ajuda de vocês com sugestões e divulgação para todos os servidores da SEAD. Também, estamos programando uma assembléia para o dia 30 deste mês. Após, iremos encaminhar o PCCR para a SEAD. Aguardem novos informes. Para finalizar este breve comunicado dois registros: O 1º é para você ASSOCIADO, isto só foi possível porque você colabora. A ASSEA agradece! O 2º é para o NÃO ASSOCIADO. Você está fazendo muita falta! Pense nisto, o futuro da ASSEA também depende da sua colaboração!
PROJETO DE LEI Nº..... DE ...... DE ..................... 2016
Dispõe sobre a criação das carreiras de Gestão das Políticas Públicas, de Suporte Administrativo e de Apoio no âmbito da Secretaria de Estado de Administração do Poder Executivo Estadual, estabelece sua estrutura e formas de desenvolvimento, fixa sua remuneração, e dá outras providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam criadas as Carreiras de Analista de Gestão das Políticas Públicas, de Suporte Administrativo e de Apoio, para exercício na Secretaria de Estado de Administração – SEAD, constituídas nos termos desta Lei.
Art. 2º O regime jurídico aplicado aos servidores da SEAD é o estatutário, estabelecido pela Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.
Art. 3º As Carreiras, de que trata esta Lei, têm como finalidade servir de instrumento de gestão de pessoas e promover o desenvolvimento funcional e remuneratório dos servidores, por meio de avaliação de desempenho e de capacitação profissional, vinculados aos objetivos institucionais da SEAD.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º Para efeito desta Lei considera-se:
I – Plano de carreira é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso, o desenvolvimento e a remuneração do servidor titular de cargo efetivo organizado em carreira no âmbito de um Poder, órgão ou entidade;
II – Carreira no âmbito organizacional é um instrumento de gestão institucional e individual, fundado no mérito, que contem a trajetória do servidor – do ingresso ao desligamento, ou seja, desde a sua entrada no órgão ou entidade, em um determinado cargo, regido por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional – progressão, promoção e capacitação -, remuneração e avaliação de desempenho;
III – Cargo Público é o criado por lei com denominação própria, quantitativo e vencimento certo, com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
IV – Progressão é o reposicionamento do servidor na referência imediatamente superior da tabela remuneratória;
V - Promoção é o reposicionamento do servidor na classe imediatamente superior da carreira ou da tabela remuneratória;
VI – Vencimento base é a retribuição pecuniária devida ao servidor, correspondendo seu valor fixado para cada referência da estrutura salarial do cargo da carreira;
VII – Remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público;
VIII – Quadro suplementar de cargos de provimento efetivo é composto por cargos em extinção, à medida que se tornarem vagos;
IX – Referência é a categoria indicada por algarismo romano (I a IV), na qual o servidor é movimentado horizontalmente em cada classe, do respectivo cargo e define o valor do vencimento base;
X – Classe é a categoria indicada por sequência alfabética (A, B e C), na qual o servidor é movimentado verticalmente na carreira.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º O quadro de pessoal da SEAD para fins deste plano é o constituído por:
I - servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de que trata respectivamente, o Anexo I desta Lei;
II - servidores integrantes do quadro suplementar de cargos de provimento efetivo e/ou de funções de caráter permanente.
Parágrafo único. Excetuam-se do presente Plano de Carreiras, os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de Consultor Jurídico e os demais ocupantes de cargos e funções de caráter permanente de que trata a Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006.
CAPÍTULO IV
DAS CARREIRAS
Art. 6º As Carreiras da Secretaria de Estado de Administração, de que trata esta Lei, são as seguintes:
I - Secretaria de Estado de Administração:
a) Carreira de Analista de Gestão de Políticas Públicas;
b) Carreira de Suporte Administrativo e de Apoio.
Seção I
DOS PLANOS DE CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E DE APOIO
Art. 7º O Plano de Carreira de Gestão de Políticas Públicas composto pelos cargos de provimento efetivo, com nível de escolaridade superior, com atividades inerentes a área finalística da SEAD e o Plano de Carreira de Suporte Administrativo e de Apoio é composta pelos cargos de provimento efetivo, com nível de escolaridade superior, médio e fundamental, conforme denominações e quantitativos descritos no Anexo I, atribuições e requisitos constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 8º As atividades desenvolvidas pelos ocupantes dos cargos integrantes da Carreira Gestão das Políticas Públicas, observado a área de formação acadêmica, os requisitos legais e atribuições específicas de cada cargo compreendem as de formular, normatizar, executar e avaliar as políticas públicas nas áreas de gestão de pessoas, gestão de serviços logísticos e patrimônio, gestão organizacional e saúde ocupacional, visando à integração e ao alinhamento das políticas públicas e dos sistemas de gestão no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 9º As atividades desenvolvidas pelos ocupantes dos cargos integrantes da Carreira de Suporte Administrativo e de Apoio, observado o nível de escolaridade e atribuições específicas de cada cargo, compreendem as de suporte ao desenvolvimento das atividades das áreas meio da SEAD.
Seção III
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS
Art. 10. As Carreiras de Gestão das Políticas Públicas, de Suporte Administrativo e de Apoio, de que trata esta Lei, passam a ser estruturadas na forma dos Anexo III desta Lei e assim definidas:
I - Os cargos de provimento efetivo das carreiras, de que tratam os incisos I e II do Art. 6º desta Lei são estruturados em 3 (três) classes, identificadas pelas letras de A a C, com 4 (quatro) referências cada uma, identificadas pelos símbolos romanos de I a IV, onde a referência I é a inicial e a referência IV é a final de cada classe, e cada referência corresponde a um valor de vencimento-base, na forma do Anexo III desta Lei.
II - A estrutura salarial de cada cargo terá o vencimento inicial fixado a partir da referência I da classe A.
III - A cada mudança de referência dentro da mesma classe será acrescido 5% (cinco por cento) ao valor do vencimento-base, calculado sobre o valor do vencimento da referência anterior.
IV - A mudança da última referência de uma classe para a primeira referência da classe subsequente será acrescido 6% (seis por cento) ao valor do vencimento-base, calculado sobre o valor do vencimento da referência anterior.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO
Art.11. O ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei, dar-se-á na classe A, referência I, mediante nomeação dos aprovados e classificados em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma de que trata a Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. Os servidores integrantes do quadro de pessoal da SEAD e os servidores de outros órgãos da administração do Poder Executivo Estadual que tiveram sua redistribuição até a data da publicação desta Lei serão reenquadrados conforme o que dispõe o Art. 29 desta Lei.
CAPITULO VI
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 12. A jornada diária de trabalho dos servidores da SEAD, será de 6 (seis) horas ininterruptas, salvo as jornadas especiais, estabelecidas em Lei.
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 13. O desenvolvimento na carreira do servidor estável se dá pela evolução na carreira, por meio dos mecanismos de progressão e de promoção, a partir da aprovação no estágio probatório, levando-se em consideração os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 14. A movimentação dos servidores da SEAD, ocorrerá no primeiro trimestre a cada 3 (três) anos, considerando os requisitos e critérios previstos nesta lei, bem como as demais exigências estabelecidas em instrumentos de medição de desempenho da SEAD.
Seção I
DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO
Art. 15. A progressão e a promoção do servidor nos cargos das carreiras visam incentivar a melhoria de seu desempenho ao executar as atribuições do cargo, a mobilidade dos servidores na respectiva carreira e a decorrente melhoria salarial na classe e referência a que pertence e far-se-á da seguinte forma:
I – Progressão: consiste na mudança do servidor de uma referência para outra imediatamente superior do mesmo cargo, dentro da estrutura salarial da mesma classe, a cada interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício e desde que alcance o aproveitamento médio de 80% (oitenta por cento) nas últimas 3 (três) avaliações de desempenho.
II – Promoção: consiste na mudança do servidor de uma classe para outra imediatamente superior do mesmo cargo, após comprovada experiência profissional mínima de 10 (dez) anos na classe em que se encontrar acrescido de comprovação de qualificação profissional exigida para o cargo e aproveitamento de 80% (oitenta por cento) na última avaliação de desempenho anual a que tiver se submetido antes da habilitação no processo de promoção.
§1º A progressão horizontal e a promoção de que trata este artigo obedecerão ao critério de merecimento.
§2º A comprovação da qualificação profissional exigida como requisito para promoção, tratada no inciso II deste artigo dar-se-á mediante a participação em ações de capacitação profissional ou por meio da conclusão de cursos de pós-graduação oferecidos pela Escola de Governança Pública - EGPA ou obtidos por iniciativa do servidor, conforme o caso e desde que afetos às finalidades institucionais da entidade e às competências exigidas para o exercício do cargo que o servidor ocupar.
Art. 16. Caso haja empate na última classificação entre os servidores habilitados para fins de concessão da progressão, serão aplicados os seguintes critérios de desempate:
a) Melhor resultado anual obtido no processo de avaliação de desempenho, aferido nos últimos 03 (três) anos;
b) Maior carga horária obtida em uma única certificação de capacitação;
c) Maior tempo de efetivo exercício na SEAD.
Art. 17. O servidor que se encontrar em estágio probatório não poderá concorrer à progressão horizontal e à promoção de que trata o Art. 15.
Art. 18. A relação geral dos servidores habilitados à progressão e à promoção e a respectiva homologação do resultado final serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Pará, por meio de ato do Titular da SEAD.
Parágrafo único. Caberá a interposição de recursos contra os atos referidos no caput deste artigo.
Seção II
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 19. A capacitação profissional atenderá aos servidores do quadro de pessoal da SEAD observados o interesse e a necessidade da respectiva Secretaria.
Parágrafo único. Caberá à unidade responsável pela gestão de pessoas da SEAD viabilizar e dar oportunidade de acesso aos cursos, treinamentos e eventos de capacitação profissional de que trata o caput deste artigo, preferencialmente junto à Escola de Governança Pública do Estado do Pará – EGPA.
Art. 20. As certificações de capacitação profissional serão avalizadas pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e utilizadas para fins de concessão da promoção.
Art. 21. Para fins de concessão da promoção o servidor deverá por ocasião da habilitação ao processo, comprovar a efetiva qualificação profissional exigida, conforme o requisito de escolaridade estabelecido para a investidura no cargo que ocupa, a saber:
I – Cargo de provimento efetivo cuja escolaridade exigida é a graduação de nível superior:
a) da Classe A para a Classe B: ser detentor de certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato-sensu, em nível de especialização, de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo;
b) da Classe B para a Classe C: ser detentor de certificado de título de Mestre, no campo específico de atuação de cada cargo;
II – Cargo de provimento efetivo cuja escolaridade exigida é o ensino básico de nível médio:
a) da Classe A para a Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 150 (cento e cinquenta) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo;
b) da Classe B para a Classe C: possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 300 (trezentas) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo;
III – Cargo de provimento efetivo cuja escolaridade exigida é o ensino básico de nível fundamental:
a) da Classe A para a Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 100 (cem) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo;
b) da Classe B para a Classe C: possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 200 (duzentas) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo;
Parágrafo único - As certificações utilizadas para fins de concessão da gratificação de titulação de que trata o inciso III do Art. 28 desta Lei, poderão ser utilizadas na concessão da promoção, sendo vedado o aproveitamento da mesma titulação em mais de uma promoção.
Seção III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 22. A avaliação de desempenho é a ferramenta de gestão de pessoas por meio da qual o servidor será avaliado no exercício das atribuições de seu cargo dentro do interstício avaliatório estabelecido nesta Lei, tendo como finalidade a progressão e a promoção, observados os seguintes critérios:
I – produtividade e qualidade no trabalho;
II – trabalho em equipe;
III – comprometimento com o trabalho;
IV – ética e disciplina;
V – capacidade de iniciativa;
VI – capacitação profissional
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
I – Produtividade e qualidade de trabalho: a execução de atividades de forma planejada, organizada e hábil, atingindo metas pré-estabelecidas, visando ao bom desempenho e ao alcance dos objetivos institucionais.
II - Trabalho em equipe: o trabalho em conjunto com outras pessoas, respeitando a diversidade de conhecimentos e habilidades individuais, combinando esforços individuais para obter os resultados esperados pela instituição.
III - Comprometimento com o trabalho: a dedicação ao trabalho, evitando interrupções, atuando de forma interessada e responsável, cumprindo suas atribuições com zelo e dentro do prazo determinado.
IV – Ética e disciplina: a demonstração de conduta ética profissional compatível com o seu cargo; a atitude pautada no respeito ao próximo, na integridade, no senso de justiça, na impessoalidade, na valorização da cidadania e do bem público; bem como a organização de suas atividades de forma efetiva, cumprindo normas e procedimentos emanados das autoridades competentes;
V - Capacidade de iniciativa: a ação por iniciativa própria; a busca pela identificação de oportunidades de ação; a propositura e a implementação de soluções de forma afirmativa, inovadora e adequada; bem como o encontro de alternativas para resolver situações cujos problemas excedam as rotinas de trabalho.
Art. 23. Será atribuído ao servidor percentuais absolutos escalonados em múltiplos de dez, de 0% (zero por cento) a 100% (cem por cento) a cada critério de avaliação.
Art. 24. A pontuação final da Avaliação de Desempenho do servidor corresponderá à média das avaliações dos 5 (cinco) critérios.
Art. 25. Ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício de que trata o Art. 72 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994 ou em razão do exercício de cargo comissionado na SEAD, o servidor que estiver cedido ou não estiver no exercício do cargo efetivo, não participará da avaliação de desempenho.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 26. Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, para fins de progressão e promoção de que trata esta Lei.
§ 1º O Titular da SEAD designará, por meio de portaria, os membros da Comissão que será composta por 5 (cinco) titulares e 2 (dois) suplentes, sendo dentre os titulares 1 (um) presidente.
§ 2º A Comissão de que trata o caput deste artigo será formada por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente da SEAD.
Art. 27. Compete a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho:
I – acompanhar e supervisionar o processo de Avaliação de Desempenho;
II – analisar e instruir os recursos interpostos;
III – avaliar a pertinência dos cursos que os servidores pretendem utilizar para fins de desenvolvimento na carreira.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO
Art. 28. A estrutura de remuneração dos cargos que compõem as carreiras de que trata o artigo 7º desta Lei compreende, além de outras vantagens previstas em lei, as seguintes:
I - Vencimento Base, constante no Anexo III desta Lei;
II – Gratificação de Escolaridade, concedida na forma fixada no Art. 140, III, da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994;
III – Gratificação de Titulação, calculada sobre o valor do vencimento base do cargo, a ser concedida ao servidor que possua título de especialização, mestrado ou doutorado.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO DOS ATUAIS SERVIDORES
Art. 29. O enquadramento dos atuais servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da SEAD, na estrutura salarial da carreira e do cargo que ocupa deverá observar exclusivamente a comprovação do tempo de efetivo exercício prestado no serviço público do Estado do Pará, até a publicação desta Lei e o disposto no art. 21 desta Lei.
§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo será de responsabilidade da unidade de gestão de pessoas da SEAD;
§ 3º O enquadramento dos atuais servidores do Quadro Suplementar da SEAD obedecerá aos mesmos requisitos e critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 4º A revisão do processo de enquadramento poderá ser solicitada pelo servidor, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do ato.
Art. 30. Os efeitos financeiros do enquadramento de que trata o Art. 29 desta Lei serão a contar da data de publicação da Portaria do Titular da SEAD.
CAPÍTULO XI
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
Art. 31. Fica criada a Gratificação de Titulação, tendo como fato gerador a realização de curso de pós-graduação, e será destinada a remunerar o servidor da SEAD, que obtiver o título de especialista, mestre ou doutor, nos seguintes percentuais:
a) 15% (quinze por cento), pela obtenção de título em curso de especialização;
b) 30% (trinta por cento), pela obtenção de título em curso de mestrado; e
c) 50% (cinquenta por cento), pela obtenção de título em curso de doutorado;
§ 1º Para fins de concessão da gratificação de titulação de que trata este artigo, a certificação de curso de pós-graduação deverá ser obtida junto à instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, bem como deverá estar ligada às funções do servidor no exercício das atribuições de seu cargo na SEAD, devendo ser previamente apreciada e atestada pela unidade de gestão de pessoas da entidade.
§ 2º A Gratificação de Titulação será devida pelo maior título obtido pelo servidor, vedada a cumulatividade, em qualquer hipótese.
§ 3º O percentual da Gratificação de Titulação, de que trata o caput deste artigo, passam a integrar a remuneração do servidor para todos os efeitos legais.
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. O servidor que se encontrar cedido, com ou sem ônus, ou de licença não remunerada, legalmente autorizada, só poderá integrar a nova sistemática, de que trata esta Lei, quando retornar a SEAD, para o exercício das atribuições do cargo que ocupa, devendo ser submetido às normas previstas no art. 28 desta Lei.
Art. 33. Fica alterada a nomenclatura do cargo de Técnico de Gestão Pública para Analista de Gestão de Políticas Públicas dos atuais servidores ocupantes do cargo de Técnico de Gestão Pública do quadro de pessoal da SEAD, cujas atividades estão voltadas para as atividades finalísticas da Secretaria de formular, normatizar, executar e avaliar as políticas públicas nas áreas de gestão de pessoas, gestão de serviços logísticos e patrimônio, gestão organizacional e saúde ocupacional, visando à integração e ao alinhamento das políticas públicas e dos sistemas de gestão no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O enquadramento dos atuais servidores no cargo de Analista de Gestão de Políticas Publicas far-se-á com base nas atividades finalísticas desenvolvidas na SEAD, voltadas para o sistema administrativo estadual.
Art. 34. Os servidores integrantes do Quadro Suplementar da SEAD terão o vencimento base, observada a escolaridade, na forma estabelecida no Anexo III desta Lei.
Art. 35. O servidores efetivos redistribuídos à SEAD, terão seus cargos incorporados ao Quadro de Cargo de Provimento Efetivo e Permanente da SEAD, com a devida lotação, desde que igual ou assemelhado ao existente no órgão.
Art. 41. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias da SEAD.
Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÀCIO DO GOVERNO,..... de ....... de ........ 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado do Pará
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – SEAD
CARREIRA ANALISTA DE GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
CARGOS EFETIVOS |
QTDE. |
ANALISTA DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, com graduação em: |
|
Administração |
32 |
Ciências Contábeis |
12 |
Ciências Econômicas |
11 |
Estatística |
04 |
Ciências Sociais |
05 |
Serviço Social |
04 |
Biblioteconomista |
07 |
Psicologia |
07 |
Engenharia de Produção |
03 |
PERÍTO MÉDICO |
05 |
AUDITOR MÉDICO |
02 |
PSICÓLOGO |
03 |
TÉCNICO EM GESTÃO DE INFRA-ESTRUTRA, com graduação em: |
00 |
Arquitetura |
04 |
Engenharia Civil |
05 |
TOTAL |
104 |
CARREIRA DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E APOIO – SEAD
CARGOS EFETIVOS |
QTDE. |
TÉCNICO DE GESTÃO PÚBLICA, em: |
|
Administração |
08 |
Ciências Contábeis |
03 |
Ciências Econômicas |
04 |
Serviço Social |
01 |
Biblioteconomista |
01 |
TÉCNICO EM GESTÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
04 |
TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA |
05 |
ASSISTENTE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
04 |
ASSISTENTE DE INFORMÁTICA |
06 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
20 |
MOTORISTA |
08 |
TOTAL |
64 |
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - SEAD
CARGO: ANALISTA EM GESTÃO DE POLITICAS PÚBLICAS
Síntese das Atribuições
Formulação, implantação e avaliação dos sistemas, processos e métodos de gestão, especialmente nas áreas de administração de materiais e compras, informação e tecnologia da informação, gestão de pessoas, desenvolvimento organizacional, saúde ocupacional, patrimônio e afins; formulação e promoção da articulação de programas, projetos e parcerias estratégicas; execução de atividades especializadas de, gestão, coordenação e assessoria técnica, bem como, administrativas e logísticas, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo estadual, ressalvadas, as privativas de cargos ou carreiras específicas, pesquisa, desenvolvimento, monitoramento e sistematização das atividades de planejamento, acompanhamento e avaliação dos programas e projetos implementados nas diferentes áreas de gestão do Estado; assessoramento aos órgãos e entidades da Administração Pública e às instâncias superiores de gestão na formulação de planos, programas e projetos relativos às atividades inerentes aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; implantação e execução de planos, programas e projetos e o controle dos resultados das atividades institucionais no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo estadual.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: diploma do curso de graduação de nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Estatística, Serviço Social, Biblioteconomia e Ciências Sociais expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA
Síntese das Atribuições
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa e execução de trabalhos voltados à administração de pessoal, organização e métodos, orçamento, material, patrimônio, registro contábil, análise econômica e financeira, projetos e pesquisas estatísticas, projetos sociais, bem como registro, classificação e catalogação de documentos e informações.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, programação, coordenação de estudos, pesquisas, análise de projetos inerentes ao campo da administração de pessoal, material, orçamento, finanças, organização e métodos.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: diploma do curso de graduação de ensino superior em Administração expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução relativas à administração orçamentária, financeira, patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, registro e perícia contábil de balancetes, balanços e demonstrações contábeis.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: diploma do curso de graduação de ensino superior em Ciências Contábeis expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
CIÊNCIAS ECONÔMICAS
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, elaboração e execução de projetos relativos à pesquisa e análise econômica.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: diploma do curso de graduação de ensino superior em Ciências Econômicas expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
ESTATÍSTICA
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução de pesquisas, previsões estatísticas, elaboração de projetos, desenhos e gráficos em geral.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: diploma do curso de graduação de ensino superior em Estatística expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
CIÊNCIAS SOCIAIS
Desenvolver atividades de planejamento, pesquisa e execução de programas e projetos relacionados à natureza socioeconômica, cultural e organizacional.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: diploma do curso de graduação de ensino superior em Ciências Sociais expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
SERVIÇO SOCIAL
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução relacionadas com a elaboração de planos, programas e projetos sociais.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: diploma do curso de graduação de ensino superior em Serviço Social expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
BIBLIOTECONOMIA
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução referentes à pesquisa, estudo e registro bibliográfico de documento, recuperação e manutenção de informações.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: diploma do curso de graduação de ensino superior em Biblioteconomia expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
PSICOLOGIA
Desenvolver atividades nos campos da psicologia aplicada ao trabalho e da orientação educacional.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: diploma do curso de graduação de ensino superior em Psicologia expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
ENGENHARIA DE PRODUÇÃO
Desenvolver as atividades de planejamento, coordenação, supervisão e execução relacionadas com o gerenciamento e controle da produção e de processos; efetuar planejamento operacional envolvendo o estudo e a supervisão da logística de transporte, controle de estoques e distribuição de materiais, planejamento de arranjo físico e analise de indicadores de desempenho.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: diploma do curso de graduação de ensino superior em Engenharia de Produção expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
PERITO MÉDICO
Síntese das Atribuições
Realizar inspeção de saúde em servidores estaduais, bem como em candidatos a ingresso no serviço público Estadual; participar da formulação de programas e ações, planejamento, coordenação, supervisão, implementação e execução de mecanismos de controle na prestação de serviços voltados à gestão da saúde, readaptação e reabilitação do servidor, visando ao aprimoramento das ações e ao estabelecimento de planos prioritários de atuação e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação e de acordo com sua formação profissional.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: diploma do curso de graduação de ensino superior em Medicina expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, com Residência Médica na especialidade e Título de Especialista conferido pela Sociedade Específica/AMB.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
CARGO: AUDITOR MÉDICO
Síntese das Atribuições:
Opinar tecnicamente nos processos de padronização, aquisição, distribuição, instalação e manutenção de equipamentos e materiais utilizados no contexto da saúde ocupacional do servidor; executar auditorias permanentes nos serviços de perícia médica realizados de forma direta ou por terceiros com a finalidade de garantir o direito do usuário, a qualidade do serviço e a correta aplicação do recurso público; elaborar relatórios e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação e de acordo com sua formação profissional.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: diploma do curso de graduação de ensino superior em Medicina expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, com Residência Médica na especialidade e Título de Especialista conferido pela Sociedade Específica/AMB, acrescido do Curso de Especialização de Auditoria Médica.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
CARGO: PSICÓLOGO
Síntese das Atribuições
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, avaliação e execução relacionadas à elaboração e aplicação de métodos e técnicas de pesquisa das características psicológicas dos indivíduos e à organização e aplicação de métodos e técnicas de psicologia aplicada ao trabalho; participar de perícias e análises processuais, emitindo pareceres técnicos quando necessário, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação e de acordo com sua formação profissional.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Psicologia expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO DE INFRA-ESTRUTURA
Síntese das Atribuições
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, estudos, projetos e obras de interesse, da SEAD bem como exame de normas para a conservação dos prédios tombados em uso pelo Órgão; planejar e/ou orientar a restauração de prédios; elaborar projetos; direcionar e fiscalizar a execução de ajardinamento e de programação visual; examinar projetos e vistoriar construções; realizar perícias e arbitramentos relativos à especialidade; participar na elaboração de orçamentos e cálculos sobre projetos e construções em geral.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO.
ARQUITETURA
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação e execução de projetos arquitetônicos de interesse do Órgão.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: diploma do curso de graduação de ensino superior em Arquitetura expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
ENGENHARIA CIVIL
Desenvolver atividades de supervisão, coordenação e execução especializada e elaborar projetos de obras em geral.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: diploma do curso de graduação de ensino superior em Engenharia Civil expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Síntese das Atribuições:
Coordenar, supervisionar e elaborar projetos de normas e sistemas para programas de segurança do trabalho, procedendo a estudos e estabelecendo métodos e técnicas para prevenir acidentes de trabalho e doenças profissionais; estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento; vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle, propondo medidas preventivas e corretivas quando necessário; opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição; elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento; propor medidas preventivas no campo da Segurança do Trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho, incluídas as doenças do trabalho, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação e de acordo com sua formação profissional.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: diploma do curso de graduação de ensino superior em qualquer ramo da Engenharia ou Arquitetura expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC e certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia e Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação, expedido por instituição reconhecida pelo MEC.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe e registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA
Síntese das Atribuições
Realizar estudos de concepção, análise, projeto, desenvolvimento, construção, implementação, testes de utilização, documentação e treinamento de software, sistemas e aplicativos próprios; desenvolver, manter e atualizar programas de informática de acordo com as normas, padrões e métodos estabelecidos pelo Órgão.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: diploma do curso de graduação de ensino superior em Ciência da Computação ou Tecnologia em Processamento de Dados expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Síntese das Atribuições:
Coordenar, supervisionar e orientar as atividades relativas à segurança e higiene do trabalho com objetivo de preservar a integridade dos servidores; coordenar, desenvolver e participar de equipes de trabalho que atuem na preservação da saúde do trabalhador; verificar a instalação de máquinas e equipamentos no ambiente de trabalho, aplicando métodos e técnicas de controle das doenças relativas ao trabalho e prevenção contínua de acidentes de trabalho; aplicar normas técnicas e especificações de projetos, manuais de tabelas em projetos de construção civil, processos de trabalho na instalação de máquinas e equipamentos; coordenar atividades de utilização e conservação de fontes de energia, propondo racionalização de uso e fontes alternativas.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: certificado de conclusão do curso de ensino médio, com curso de Técnico em Segurança do Trabalho, expedido por instituição reconhecida pelo Conselho Estadual de Educação, ou certificado de conclusão do curso de Supervisor de Segurança do Trabalho ministrado prioritariamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Habilitação Profissional: registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
CARGO: ASSISTENTE DE INFORMÁTICA
Síntese das Atribuições
Executar ou auxiliar a execução de trabalhos relacionados com as atividades na área de informática, incluindo atividades de desenvolvimento de projetos e programas básicos de computador, instalação, configuração, operação, suporte de sistema de microcomputadores e planejamento de hipertextos, respeitados os regulamentos do serviço.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: certificado de conclusão do curso de ensino médio e curso de ensino técnico profissionalizante na área de Informática expedidos por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
Síntese das Atribuições
Realizar atividades de nível médio que envolvam a aplicação das técnicas de pessoal, orçamento, organização e métodos, material, secretaria, classificação, codificação, catalogação, digitação e arquivamento de papéis e documentos; prestar atendimento ao público em questões ligadas às unidades administrativas.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: certificado de conclusão de curso do ensino médio expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.
CARGO: MOTORISTA
Síntese das Atribuições
Realizar atividades referentes à direção de veículos automotores, transporte de servidores e pessoas credenciadas e conservação de veículos motorizados.
Requisitos para Provimento
Escolaridade: certificado de conclusão do ensino fundamental expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.
Habilitação Profissional: Carteira Nacional de Habilitação categoria “B”, “C”, “D” ou “E”.
ANEXO III
ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA – SEAD
GESTÃO DAS POLITICAS PÚBLICAS
CARGO |
CLASSES |
REF |
VENC. BASE |
GRATIFICAÇÃO ESCOLARIDADE |
REMUNERAÇÃO |
|
ANALISTA EM GESTÃO DE POLITICAS PÚBLICAS. PERITO MÉDICO. AUDITOR MÉDICO. PSICÓLOGO.
|
A |
I II III IV |
4.500,00 4.725,00 4.961,25 5.209,31 |
3.600,00 3.780,00 3.969,00 4.167,45 |
8.100,00 8.505,00 8.930,25 9.376,76 |
|
B |
I II III IV |
5.521,86 5.797,95 6.087,84 6.392,23 |
4.417,49 4.638,36 4.870,27 5.113,78 |
9.939,36 10.436,31 10.958,12 11.506,02 |
||
C |
I II III IV |
6.775,76 7.114,54 7.470,26 7.843,77 |
5.420,61 5.691,63 5.976,21 6.275,01 |
12.196,37 12.806,18 13.446,48 14.118,79 |
CARREIRA DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E DE APOIO - SEAD
CARGO |
CLASSES |
REF’S |
VENC. BASE |
GRATIFICAÇÃO ESCOLARIDADE |
REMUNERAÇÃO |
|
TÉCNICO DE GESTÃO PÚBLICA.
TÉCNICO EM GESTÃO DE INFRA-ESTRUTURA COM GRADUAÇÃO.
TÉCNICO EM GESTÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA.
|
A |
I II III IV |
4.500,00 4.725,00 4.961,25 5.209,31 |
3.600,00 3.780,00 3.969,00 4.167,45 |
8.100,00 8.505,00 8.930,25 9.376,76 |
|
B |
I II III IV |
5.521,86 5.797,95 6.087,84 6.392,23 |
4.417,49 4.638,36 4.870,27 5.113,78 |
9.939,36 10.436,31 10.958,12 11.506,02 |
||
C |
I II III IV |
6.775,76 7.114,54 7.470,26 7.843,77 |
5.420,61 5.691,63 5.976,21 6.275,01 |
12.196,37 12.806,18 13.446,48 14.118,79 |
CARGO |
CLASSES |
REF’S |
VENC. BASE |
GRATIFICAÇÃO ESCOLARIDADE |
REMUNERAÇÃO |
||||||||
ASSISTENTE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
ASSISTENTE DE INFORMÁTICA.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
|
A |
I II III IV |
3.600,00 3.780,00 3.969,00 4.167,45 |
- - - - |
3.600,00 3.780,00 3.969,00 4.167,45 |
||||||||
B |
I II III IV |
4.417,49 4.638,36 4.870,27 5.113,78 |
- - - - |
4.417,49 4.638,36 4.870,27 5.113,78 |
|||||||||
C |
I II III IV |
5.420,61 5.691,63 5.976,21 6.275,01 |
- - - - |
5.420,61 5.691,63 5.976,21 6.275,01 |
|||||||||
|
CARGO |
CLASSES |
REF’S |
VENC. BASE |
GRATIFICAÇÃO ESCOLARIDADE |
REMUNERAÇÃO |
|
||||||
|
|
||||||||||||
|
MOTORISTA
|
A |
I II III IV |
1.653,33 1.735,99 1.822,79 1.913,93 2.009,63 |
- - - - |
1.653,33 1.735,99 1.822,79 1.913,93 2.009,63 |
|
||||||
|
B |
I II III IV |
2.130,21 2.236,72 2.348,55 2.465,98 |
- - - - |
2.130,21 2.236,72 2.348,55 2.465,98 |
|
|||||||
|
C |
I II III IV |
2.613,94 2.744,63 2.881,86 3.025,96 |
- - - - |
2.613,94 2.744,63 2.881,86 3.025,96 |
|
|||||||
|